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STFARETribunal Pleno · julgado em 16 de nov. de 2025

ARE 1570956 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
26 de nov. de 2025
Origem
MG
Processo
ARE 1570956

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Súmulas 282 e 356 do STF. Reexame de fatos e provas. Matéria infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em face da decisão que negou seguimento a recurso, ante a incidência das Súmula 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, sendo indispensável que a questão constitucional tenha sido efetivamente debatida e decidida pelas instâncias inferiores. 4. A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, por inépcia inicial e ilegitimidade da autora. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença, enfatizando que a ação de reconhecimento de paternidade é personalíssima e que a legitimidade para pleitear a relação avoenga está condicionada à comprovação do falecimento ou ausência do suposto genitor, o que não foi demonstrado nos autos. 5. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem seria necessário analisar a causa sob a ótica da legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia