STFARETribunal Pleno · julgado em 16 de nov. de 2025
ARE 1570956 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 26 de nov. de 2025
- Origem
- MG
- Processo
- ARE 1570956
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Súmulas 282 e 356 do STF. Reexame de fatos e provas. Matéria infraconstitucional. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em face da decisão que negou seguimento a recurso, ante a incidência das Súmula 282 e 356 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, sendo indispensável que a questão constitucional tenha sido efetivamente debatida e decidida pelas instâncias inferiores.
4. A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, por inépcia inicial e ilegitimidade da autora. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença, enfatizando que a ação de reconhecimento de paternidade é personalíssima e que a legitimidade para pleitear a relação avoenga está condicionada à comprovação do falecimento ou ausência do suposto genitor, o que não foi demonstrado nos autos.
5. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem seria necessário analisar a causa sob a ótica da legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia