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STFARETribunal Pleno · julgado em 16 de nov. de 2025

ARE 1562811 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
26 de nov. de 2025
Origem
CE
Processo
ARE 1562811

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Prova de Títulos. Comprovação. Impossibilidade de reexame de fatos, provas e edital. Súmulas 279 e 454 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O Tribunal de origem entendeu comprovadas as atividades desempenhadas pelo candidato para fins de prova de títulos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso extraordinário, é possível o reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas editalícias, para avaliar se restou comprovado pelo candidato a existência das atividades realizadas para fins de pontuação em prova de títulos. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de reformar a decisão agravada. 5. A análise da controvérsia, que diz respeito a existência dos documentos comprobatórios dos títulos apresentados pelo candidato, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e das cláusulas do edital. 6. O reexame de fatos, provas e cláusulas editalícias é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme entendimento pacificado nas Súmulas 279 e 454 do STF. 7. A discussão não se alinha ao Tema 485 da sistemática da repercussão geral, que trata da impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora, uma vez que o Tribunal de origem limitou-se a entender comprovadas as atividades desempenhadas pelo candidato para fins de prova de títulos. IV. Dispositivo 8. Agravo Regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia