STFARETribunal Pleno · julgado em 16 de nov. de 2025
ARE 1562811 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 26 de nov. de 2025
- Origem
- CE
- Processo
- ARE 1562811
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Prova de Títulos. Comprovação. Impossibilidade de reexame de fatos, provas e edital. Súmulas 279 e 454 do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O Tribunal de origem entendeu comprovadas as atividades desempenhadas pelo candidato para fins de prova de títulos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso extraordinário, é possível o reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas editalícias, para avaliar se restou comprovado pelo candidato a existência das atividades realizadas para fins de pontuação em prova de títulos.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de reformar a decisão agravada.
5. A análise da controvérsia, que diz respeito a existência dos documentos comprobatórios dos títulos apresentados pelo candidato, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e das cláusulas do edital.
6. O reexame de fatos, provas e cláusulas editalícias é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme entendimento pacificado nas Súmulas 279 e 454 do STF.
7. A discussão não se alinha ao Tema 485 da sistemática da repercussão geral, que trata da impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora, uma vez que o Tribunal de origem limitou-se a entender comprovadas as atividades desempenhadas pelo candidato para fins de prova de títulos.
IV. Dispositivo
8. Agravo Regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia