STFARETribunal Pleno · julgado em 16 de nov. de 2025
ARE 1566087 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 26 de nov. de 2025
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1566087
Ementa
Ementa: Direito Previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ausência de demonstração de repercussão geral. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão dos óbices do Tema 660 e da Súmula 279.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão recorrida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso preenche as condições de admissibilidade.
III. Razões de decidir
4. O recurso é inviável. Ainda que procedentes as alegações da parte no agravo, o agravante não demonstrou, no recurso extraordinário, a existência da repercussão geral da questão constitucional.
5. A demonstração da repercussão geral foi abordada apenas em sede de agravo em recurso extraordinário e no presente agravo regimental de forma genérica e abstrata, estando de qualquer forma a questão já então preclusa.
6. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é possível aduzir nova matéria após a interposição do recurso extraordinário, configurando inovação recursal.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Súmula 279/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.551.382 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, publicado em 21.07.2025.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia