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STFADPFTribunal Pleno · julgado em 16 de nov. de 2025

ADPF 615

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Por maioria
Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Redator(a) do acórdão
Alexandre de Moraes
Publicação
17 de mar. de 2026
Origem
DF
Processo
ADPF 615

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM NORMA POSTERIORMENTE DECLARADA CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO NO PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. ADPF proposta contra conjunto de decisões dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que rejeitaram objeções de pré-executividade em que se pretendia a desconstituição de títulos judiciais que afastaram a aplicação de leis locais posteriormente declaradas constitucionais pelo Tribunal local em sede de controle concentrado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o cabimento, perante os Juizados Especiais, de arguição de inexigibilidade de títulos fundados em interpretação tida como incompatível com a Constituição após pronunciamento judicial em controle concentrado; e a possibilidade de alegação de inconstitucionalidade do título, diante da vedação legal ao cabimento de ação rescisória (art. 59 da Lei 9.099/1995). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação ao cabimento de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais (art. 59 da Lei 9.099/1995) não impede a discussão sobre eventual inconstitucionalidade de título judicial, com fundamento em precedente normativo do Supremo Tribunal Federal ou em pronunciamento do Tribunal local em representação de inconstitucionalidade 4. Se a declaração de inconstitucionalidade tiver ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão, caberá impugnação ao cumprimento da sentença (art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, e do art. 535, § 5º, do CPC), cuja constitucionalidade já foi confirmada em repercussão geral por esta Corte (RE 611.503, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. em 18.03.2019). 5. A declaração de inconstitucionalidade posterior ao trânsito em julgado do título deve ser arguida mediante simples petição, apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. ADPF julgada procedente, para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial apresentadas em juízo por simples petição, desde que em prazo equivalente ao da ação rescisória. Tese de julgamento: “A inconstitucionalidade de decisão de Juizado Especial transitada em julgado, por contrariedade a pronunciamento superveniente do Tribunal local em sede de representação de inconstitucionalidade, pode ser arguida por simples petição, em prazo equivalente ao da ação rescisória”.

Decisão (ata)

Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator) e Alexandre de Moraes, que julgavam procedentes os pedidos para determinar ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que conheça dos pedidos de desconstituição da coisa julgada veiculados por simples petição, desde que formulados em prazo equivalente ao da ação rescisória, considerando a decisão do TJDFT que fixou, em processo abstrato e concentrado, a constitucionalidade da expressão “exclusivamente” constante do art. 20, I, da Lei Distrital nº 5.105/2013, e propunham a fixação da seguinte tese de julgamento: “A contrariedade entre decisão de Juizado Especial transitada em julgado e pronunciamento superveniente do Tribunal local em controle concentrado de constitucionalidade pode ser arguida mediante simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber (Presidente). Falou, pelo requerente, o Dr. Jorge Octávio Lavocat Galvão, Procurador do Distrito Federal. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber (Presidente), que divergia do Ministro Roberto Barroso (Relator), para julgar parcialmente procedente o pedido, em ordem a conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 59 da Lei 9.099/1995, afastada qualquer exegese que impeça o ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na inobservância de precedente obrigatório deste Supremo Tribunal Federal, em face de sentença contrastante com o entendimento desta Casa, no que foi acompanhada pelos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Cármen Lúcia; e do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a…

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia