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STFARETribunal Pleno · julgado em 24 de nov. de 2025

ARE 1540517 RG

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por maioriaRepercussão geralSessão virtual
Relator(a)
Ministro Presidente
Publicação
5 de mar. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1540517

Ementa

Ementa Sobre Repercussão Geral: Direito Constitucional, Tributário e do Trabalho. Recurso extraordinário com agravo. Plano de opção de compra de ações (“stock option plan”). Disciplina tributária aplicável. Imposto de renda. Alegado acréscimo patrimonial no exercício da opção de compra. rendimentos do trabalho. Matéria fática e infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em mandado de segurança, concedeu ordem para impor abstenção à Receita Federal quanto à tributação, na qualidade de renda derivada do trabalho, de eventuais ganhos decorrentes do exercício de opções de compra de ações (“stock options”) oferecidas por sociedade anônima a seus empregados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em decidir pela ocorrência ou não de fato gerador de imposto de renda diante do exercício de opções de compra de ações de sociedade anônimas por seus empregados, assim como, em caso positivo, pela forma específica de tributação, consideradas as regras aplicáveis aos rendimentos de trabalho ou aos ganhos de capital. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.226 (REsp nº 2.069.644/SP), analisou a lide com base na legislação infraconstitucional. O Tribunal Superior do Trabalho também apresenta firme orientação sobre o tema, no âmbito da abordagem que lhe diz respeito (caracterização ou não de rendimento do trabalho no exercício da opção de compra). 4. Existem diversas nuances possíveis quanto às possibilidades fático-jurídicas de manejo do instituto. Consideradas a autonomia de vontade e a liberdade contratual, a formatação do negócio se estrutura, em cada hipótese, numa forte dependência dos termos estipulados entre as partes – cuja análise, em consequência, se torna imprescindível para o deslinde de questões jurídicas correlatas. É, portanto, infraconstitucional e fática a controvérsia proposta, porque a discussão não veicula ofensa direta a dispositivo da Constituição. Os dispositivos apontados como violados – arts. 5º, I; 150, II; 145, § 1º; 153, III e § 2º, I, da Constituição – apenas poderiam ser atingidos de modo reflexo, na medida em que a solução da controvérsia passa, necessariamente, pelo aprofundamento – inviável nesta sede – do exame da legislação infraconstitucional e dos contratos firmados entre as partes. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido.. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a existência de acréscimo patrimonial, tributável sob a perspectiva de renda salarial, no exercício de opção de compra de ações de sociedade anônima por seu empregado, no regime de ‘stock option plan’”.

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.

Tese fixada

É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a existência de acréscimo patrimonial, tributável sob a perspectiva de renda salarial, no exercício de opção de compra de ações de sociedade anônima por seu empregado, no regime de ‘stock option plan’.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia