STFARETribunal Pleno · julgado em 25 de nov. de 2025
ARE 1568539 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 4 de dez. de 2025
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1568539
Ementa
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio. Pronúncia. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, cujo objetivo é a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça que confirmou decisão de pronúncia em processo de homicídio duplamente qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso extraordinário com agravo demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de legislação infraconstitucional, inviabilizando seu processamento.
III. Razões de decidir
3. Os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para modificar a decisão agravada.
4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia