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STFARETribunal Pleno · julgado em 25 de nov. de 2025

ARE 1568539 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
4 de dez. de 2025
Origem
SP
Processo
ARE 1568539

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio. Pronúncia. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, cujo objetivo é a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça que confirmou decisão de pronúncia em processo de homicídio duplamente qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso extraordinário com agravo demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de legislação infraconstitucional, inviabilizando seu processamento. III. Razões de decidir 3. Os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para modificar a decisão agravada. 4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia