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STFARETribunal Pleno · julgado em 25 de nov. de 2025

ARE 1568340 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
4 de dez. de 2025
Origem
PB
Processo
ARE 1568340

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do estado. Acidente de trânsito. Reexame de fatos e provas. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo ante a incidência das súmulas 279, 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais do agravo regimental são suficientes para infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões recursais apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir a conclusão da decisão agravada. 4. A questão referente à violação dos dispositivos constitucionais apontados (art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 e art. 37, XIX, da CF) não foi objeto de debate no acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de provocar o exame da matéria. Falta, portanto, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 5. A análise da divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do recurso pela via extraordinária, conforme vedação contida na Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia