STFARETribunal Pleno · julgado em 25 de nov. de 2025
ARE 1568340 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 4 de dez. de 2025
- Origem
- PB
- Processo
- ARE 1568340
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do estado. Acidente de trânsito. Reexame de fatos e provas. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo ante a incidência das súmulas 279, 282 e 356 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais do agravo regimental são suficientes para infirmar a decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. As razões recursais apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir a conclusão da decisão agravada.
4. A questão referente à violação dos dispositivos constitucionais apontados (art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 e art. 37, XIX, da CF) não foi objeto de debate no acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de provocar o exame da matéria. Falta, portanto, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
5. A análise da divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do recurso pela via extraordinária, conforme vedação contida na Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia