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STFARETribunal Pleno · julgado em 25 de nov. de 2025

ARE 1567013 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
4 de dez. de 2025
Origem
PR
Processo
ARE 1567013

Ementa

Ementa: Direito do Trabalho. Agravo REGIMENTAL em recurso extraordinário com agravo. Pagamento de AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESA EM AUTARQUIA. NORMA COLETIVA. Súmulas 279 e 454/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo em razão dos óbices contidos nas Súmulas 279 e 454 do STF. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Na hipótese, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas de contrato de trabalho ou de negociação coletiva trabalhista, o que é inviável em sede extraordinária. 5. Inviável, portanto, o processamento do recurso, diante dos óbices das Súmulas 454 e 279 do STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia