STFARTribunal Pleno · julgado em 25 de nov. de 2025
AR 3184 AgR
AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA
Por unanimidade
- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Publicação
- 2 de dez. de 2025
- Origem
- SC
- Processo
- AR 3184
Ementa
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental em ação rescisória. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Mera reiteração de argumentos. Súmula nº 287/STF. Não provimento.
1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice da Súmula nº 287 do STF. Precedentes.
2. A parte agravante não logrou infirmar os fundamentos nos quais se amparou a decisão agravada.
3. Segundo a consolidada jurisprudência da Suprema Corte, é juridicamente inadmissível o ajuizamento da ação rescisória como sucedâneo de recurso.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia