Pular para o conteúdo
STFADITribunal Pleno · julgado em 25 de nov. de 2025

ADI 7756

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Cármen Lúcia
Publicação
11 de fev. de 2026
Origem
MA
Processo
ADI 7756

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. IV DO ART. 8º DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO MARANHÃO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA. IDADE DO CANDIDATO COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo, converte-se a análise do pleito cautelar em julgamento definitivo de mérito. Precedentes. 2. As Assembleias Legislativas dispõem de autonomia para reger o processo eletivo para mesa diretora, desde que observados os limites constitucionais. Precedentes. 3. A utilização da idade como critério de desempate nas eleições da mesa diretora da Assembleia Legislativa, em caso de empates sucessivos na votação, não desatende a Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

Decisão (ata)

Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que convertia a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitava as preliminares de não conhecimento da ação e julgava improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo requerente, o Dr. Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch; pelo amicus curiae Partido Democrático Trabalhista – PDT, a Dra. Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro; pelo amicus curiae Movimento Democrático Brasileiro – MDB, a Dra. Luciana Christina Guimarães Lóssio; pelo amicus curiae Republicanos - Diretório Nacional, a Dra. Ezikelly Barros; e, pelo amicus curiae Partido Socialista Brasileiro - PSB Nacional, o Dr. Felipe Santos Corrêa. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, todos acompanhando a Ministra Cármen Lúcia (Relatora), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e dos votos dos Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, todos acompanhando a Ministra Cármen Lúcia (Relatora), o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitou as preliminares de não conhecimento da ação e julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia