ADI 7756
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Publicação
- 11 de fev. de 2026
- Origem
- MA
- Processo
- ADI 7756
Ementa
Decisão (ata)
Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que convertia a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitava as preliminares de não conhecimento da ação e julgava improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo requerente, o Dr. Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch; pelo amicus curiae Partido Democrático Trabalhista – PDT, a Dra. Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro; pelo amicus curiae Movimento Democrático Brasileiro – MDB, a Dra. Luciana Christina Guimarães Lóssio; pelo amicus curiae Republicanos - Diretório Nacional, a Dra. Ezikelly Barros; e, pelo amicus curiae Partido Socialista Brasileiro - PSB Nacional, o Dr. Felipe Santos Corrêa. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, todos acompanhando a Ministra Cármen Lúcia (Relatora), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e dos votos dos Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, todos acompanhando a Ministra Cármen Lúcia (Relatora), o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitou as preliminares de não conhecimento da ação e julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia