Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 25 de nov. de 2025

ARE 1570531 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
4 de dez. de 2025
Origem
SP
Processo
ARE 1570531

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Legalidade de demissão de militar. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas e reapreciação de legislação infraconstitucional, o que impede seu processamento pela via extraordinária e atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais do agravo regimental são suficientes para infirmar a decisão agravada e se é admissível o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional em recurso extraordinário, considerando o óbice da Súmula 279 do STF. III. Razões de decidir 3. As razões recursais apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir a conclusão da decisão agravada. 4. A análise da divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo de origem demandaria o reexame de fatos e provas e a reapreciação de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso pela via extraordinária, conforme vedação contida na Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 279/STF; STF, ARE 1.549.669 AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 04.07.2025.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia