STFARETribunal Pleno · julgado em 25 de nov. de 2025
ARE 1568730 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 4 de dez. de 2025
- Origem
- SC
- Processo
- ARE 1568730
Ementa
Ementa: Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Dec. Lei 201/1967. Atipicidade da conduta. Ausência de dolo. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, cujo objetivo é a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a condenação do agravante.
2. O pedido principal do agravante era a absolvição, sob o argumento de que não haveria provas suficientes da autoria e do dolo em sua conduta, pois teria agido de boa-fé na ocupação de imóvel público com autorização municipal.
3. O acórdão do Tribunal de origem manteve a condenação do agravante e de outros réus por crime de responsabilidade, previsto no art. 1º, II, do Decreto-lei 201/1967, fundamentando que a materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas por prova documental e testemunhal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações do agravante, que envolvem a reanálise de fatos, provas e a interpretação de legislação infraconstitucional, são compatíveis com a via do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o recurso extraordinário não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nem à análise de legislação infraconstitucional.
6. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia