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STFRETribunal Pleno · julgado em 25 de nov. de 2025

RE 1536726 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Cristiano Zanin
Publicação
2 de dez. de 2025
Origem
SP
Processo
RE 1536726

Ementa

Ementa: Direito da saúde. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Multa processual. Ações de controle concentrado. Natureza objetiva. Exclusão. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que impôs multa ao embargante. 2. O embargante pleiteia a exclusão da penalidade, argumentando que sua atuação visa precipuamente à tutela da ordem jurídica objetiva, e não a interesses individuais, e que, em ações diretas de inconstitucionalidade, a ausência de exigência de valor da causa torna inadequada sua utilização como base para a imposição da multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a imposição de multa processual ao embargante, considerando a natureza objetiva das ações de controle concentrado e a finalidade de sua atuação na defesa da ordem jurídica. III. Razões de decidir 4. A atuação do embargante não se destina a resguardar interesse individual, mas sim a tutelar a ordem jurídica objetiva, o que afasta a premissa de conduta abusiva ou de indevida resistência ao provimento jurisdicional. 5. No âmbito das ações diretas de inconstitucionalidade, não se exige a indicação de valor da causa, dada a natureza eminentemente objetiva do controle exercido. 6. A utilização do valor da causa como parâmetro para a imposição de multa revela-se inadequada e destituída de respaldo legal, nesse contexto. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, excluir do acórdão embargado a multa imposta ao embargante, mantendo-se hígidos os demais fundamentos. Tese de julgamento: A atuação do requerente em Ação Direta de Inconstitucionalidade possui natureza objetiva e não está sujeita a sanções baseadas em interesse ou valor da causa.

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que acolhia os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, apenas excluir do acórdão embargado a multa imposta ao embargante, subsistindo hígidos os fundamentos do acórdão embargado, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, apenas excluir do acórdão embargado a multa imposta ao embargante, subsistindo hígidos os fundamentos do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia