STFARETribunal Pleno · julgado em 25 de nov. de 2025
ARE 1567717 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 4 de dez. de 2025
- Origem
- DF
- Processo
- ARE 1567717
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tomada de Contas Especial. Prescrição administrativa. Contraditório. Ampla defesa. Reexame de fatos. Ofensa indireta à Constituição Federal. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental em face da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, uma vez que a discussão objeto do recurso não dispensa a reinterpretação da legislação infraconstitucional, além de encontrar óbice na Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da prescrição administrativa em Tomada de Contas Especial e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa podem ser reexaminadas em recurso extraordinário; e (ii) saber se a reinterpretação da legislação infraconstitucional e a reelaboração da moldura fática são admissíveis para o conhecimento de recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem assentou que a prescrição não corre durante a apuração da dívida pelas repartições ou funcionários encarregados, conforme previsto no Decreto nº 20.910/1932, e não houve inércia da Administração Pública no curso da Tomada de Contas Especial, sendo a demora atribuída à complexidade e extensão dos fatos a serem apurados.
4. Assentou também que no procedimento antecipatório que antecede a Tomada de Contas Especial, a aplicação do contraditório é incabível, pois o objetivo é perscrutar a existência de danos ao erário, não havendo produção unilateral de provas ou prejuízo à defesa, que é oportunizada após a conclusão dos estudos.
5. Sendo esses os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que, para se alcançar entendimento em sentido diverso, necessário se faz a reinterpretação da legislação infraconstitucional de regência, bem como a reelaboração da moldura fática delimitada na origem, de modo que suposta ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se viabilizaria de forma indireta ou reflexa, o que não viabiliza o recurso extraordinário, além de encontrar óbice na Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia