ADPF 1103
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Publicação
- 25 de jan. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ADPF 1103
Ementa
Decisão (ata)
Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, mantendo jurisprudência do STF, julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.719, de 14 de fevereiro de 2023, do Município de Sorocaba/SP, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin; do voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Relator, com os contornos por ele enunciados e com a ressalva de que é vedada a participação de crianças e adolescentes nos eventos favoráveis a drogas ilícitas, bem como ao álcool ou tabaco; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que divergia do Relator e julgava parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, conferindo interpretação conforme à Constituição à Lei n. 12.719, de 14 de fevereiro de 2023, do Município de Sorocaba/SP, para, mantendo hígidos os enunciados ali contidos que impedem a realização de marchas, eventos, feiras, reuniões, e práticas análogas, que façam apologia à posse, consumo e uso pessoal, de substâncias ilícitas ou ilegítimas psicotrópicas e/ou entorpecentes, que possam causar dependência de qualquer natureza, excluir do âmbito das condutas vedadas a realização de eventos destinados exclusivamente à manifestação favorável à descriminalização das drogas ou que visem à reforma das políticas de drogas, com base nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025. Decisão: O Tribunal, em voto médio, conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, mantendo jurisprudência do STF, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.719, de 14 de fevereiro de 2023, do Município de Sorocaba/SP, com a ressalva de que é vedada a participação de crianças e adolescentes nos eventos favoráveis a drogas ilícitas, bem como a…
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia