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STFARETribunal Pleno · julgado em 1 de dez. de 2025

ARE 1569416 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
16 de dez. de 2025
Origem
AL
Processo
ARE 1569416

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS-DIFAL. Repetição de indébito. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, o qual impugnava acórdão de tribunal de justiça em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao diferencial de alíquota do ICMS e pedido de repetição de indébito. 2. A parte recorrente alega violação aos artigos 5º, XXII, e 37 da Constituição Federal, sustentando o direito à repetição de indébito tributário sem a necessidade de comprovar que suportou o ônus do diferencial de alíquota do ICMS. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso extraordinário é admissível quando sua análise demanda o reexame de fatos e provas ou a interpretação de legislação infraconstitucional; e (ii) saber se a discussão acerca da repetição de indébito de ICMS-DIFAL, em face do artigo 166 do Código Tributário Nacional, configura ofensa constitucional direta. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que os argumentos apresentados pela parte agravante não são aptos a infirmá-la. 5. A análise da controvérsia sobre o direito à repetição do indébito tributário de ICMS-DIFAL, especialmente quanto à comprovação do não repasse do encargo nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de legislação infraconstitucional, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia