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STFARETribunal Pleno · julgado em 1 de dez. de 2025

ARE 1574140 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
7 de jan. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1574140

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. LEI ESPECÍFICA. Art. 102, III, alínea c, da Constituição Federal. Não cabimento. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula 279 do stf. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo por inviabilidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional em sede extraordinária, além da ausência de julgamento de validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal pelo tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. As razões recursais apresentadas pela parte agravante são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada. 4. É incabível a interposição de recurso extraordinário com base no art. 102, III, alínea c, da Constituição Federal, quando o tribunal de origem não julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. 5. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Precedente. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia