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STFARETribunal Pleno · julgado em 1 de dez. de 2025

ARE 1573777 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
5 de fev. de 2026
Origem
RS
Processo
ARE 1573777

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Homicídio praticado na direção de veículo automotor. Dolo eventual. Pretensão de desclassificação para crime culposo. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279/STF. Ofensa constitucional reflexa. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. A parte agravante sustenta que a desclassificação do crime de homicídio doloso para os tipos penais previstos nos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro não exige reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica das provas produzidas. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ausência de dolo eventual e se determine a desclassificação da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de desclassificação da imputação penal, sob o argumento de ausência de dolo eventual, é admissível em sede de recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a apreciação da tese defensiva de desclassificação demanda reexame de fatos e provas, o que atrairia a incidência da Súmula 279 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão agravada considerou que o recurso extraordinário exige demonstração de violação direta à Constituição, sendo inviável quando o reconhecimento da ofensa depende de análise prévia de normas infraconstitucionais ou de reexame do acervo fático-probatório. 4.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a distinção entre homicídio doloso (dolo eventual) e homicídio culposo na direção de veículo automotor depende da valoração do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado em recurso extraordinário (Súmula 279/STF). 5.A suposta violação ao art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal, quando depende de interpretação de normas infraconstitucionais e de revaloração de provas, configura ofensa reflexa à Constituição, o que inviabiliza o recurso extraordinário. 6.No caso concreto, o acórdão recorrido confirmou a sentença de pronúncia com base em indícios de autoria e materialidade, reputando possível a presença de dolo eventual, o que justifica a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. IV. DISPOSITIVO 7.Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia