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STFARETribunal Pleno · julgado em 1 de dez. de 2025

ARE 1570089 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
16 de dez. de 2025
Origem
SP
Processo
ARE 1570089

Ementa

Ementa: Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime contra a ordem tributária. Inadmissibilidade. Interpretação de legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual impugnava acórdão que manteve a condenação por sonegação fiscal, nos termos do art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/1990. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso extraordinário, é possível o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional para infirmar a condenação penal por crime tributário, ou se tal procedimento é inviabilizado pela Súmula 279 do STF. III. Razões de decidir 3. Os argumentos deduzidos pela parte agravante não são aptos a infirmar a decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Eventual divergência quanto às conclusões adotadas pela Corte de origem, especialmente sobre a alegada violação aos princípios da individualização da pena e da presunção de inocência, demandaria análise de legislação infraconstitucional e revolvimento fático-probatório, procedimentos vedados na via extraordinária. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia