STFARETribunal Pleno · julgado em 1 de dez. de 2025
ARE 1571974 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 16 de dez. de 2025
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1571974
Ementa
Ementa: Direito Processual Penal. Crime de latrocínio. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Fundamentação das decisões judiciais. Violação reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade na via eleita. Recurso não provido.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, sob alegação de nulidade por ausência de fundamentação adequada. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida não indicou qual tese configuraria ofensa reflexa à Constituição Federal. Reitera argumentos relativos à ilicitude de depoimento informal sem observância do direito à não autoincriminação e à violação de dispositivos constitucionais no julgamento de crime de latrocínio. Requer a anulação da decisão agravada ou o regular processamento do recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em nulidade por ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 93, IX, da CF/1988; (ii) estabelecer se o recurso extraordinário deve ser admitido, ante a alegada ofensa direta à Constituição e a suposta desnecessidade de reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292/PE-RG-QO), entende que o art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação suficiente, ainda que sucinta, não sendo obrigatória a análise de todos os argumentos apresentados pela parte.
4.Para infirmar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à ilicitude da prova ou à tipificação penal, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos à luz da legislação processual penal aplicada à espécie.
5.O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e não se verifica omissão no dever de motivar as decisões judiciais, inexistindo nulidade.
IV. DISPOSITIVO
6.Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia