Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 2.894/2004 DO ESTADO DO AMAZONAS. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS. RESERVA DE VAGAS. CURSO DO ENSINO MÉDIO EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS NO ESTADO. PREJUÍZO PARCIAL. GRADUAÇÕES MINISTRADAS EM MANAUS. RESERVA A EX-ALUNOS DE ESCOLA PÚBLICA DO ESTADO. ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE. RESERVA DE VAGAS. CURSO DO ENSINO MÉDIO NO ESTADO. CURSO DE 8 DOS 9 ANOS EM MUNICÍPIO DO INTERIOR DO ESTADO. RESERVA DE VAGAS POR CURSO. ETNIAS INDÍGENAS LOCALIZADAS NO ESTADO. SISTEMA EDUCACIONAL. ENSINO SUPERIOR. ISONOMIA. INGRESSO E PERMANÊNCIA. IGUALDADE DE CONDIÇÕES (CF/1988, ART. 206, I). ACESSO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM (ART. 208, V). DEVER DO ESTADO. AÇÕES AFIRMATIVAS. CRITÉRIOS ÉTNICO-RACIAIS OU SOCIOECONÔMICOS. PLURALISMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CRITÉRIO GEOGRÁFICO. DISCRIMINAÇÃO. PRECONCEITO DE ORIGEM. PROIBIÇÃO (CF/1988, ART. 3º, IV). DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS. VEDAÇÃO (CF/1988, ART. 19). CORPO DISCENTE. DIVERSIDADE. OFENSA. FATOR DE DISCRÍMEN. DESPROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE. PROCEDÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. INTERESSE SOCIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA PROSPECTIVA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade em que se impugnam as seguintes disposições da Lei n. 2.894, de 31 de maio de 2004, do Estado do Amazonas, na redação conferida pela de n. 3.972, de 23 de dezembro de 2013: art. 1º, I, “a”; a expressão “no Estado do Amazonas” contida nos §§ 1º e 2º do art. 1º; o art. 2º; e o trecho “localizadas no Estado do Amazonas” constante do caput do art. 5º.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é compatível com a CF/1988 a reserva de vagas no vestibular da Universidade do Estado do Amazonas (UEA) para candidatos egressos de instituições de ensino localizadas naquela unidade federativa.
3. Questionam-se especificamente as seguintes disposições normativas: (i) reserva de 80% das vagas para candidatos que comprovem haver cursado o ensino médio inteiro em instituições no Estado do Amazonas; (ii) no caso dos cursos ministrados em Manaus, reserva de 60% das vagas a que se refere ao critério anterior a alunos que tenham cursado as 3 séries do ensino médio em escola pública no Estado do Amazonas; (iii) quanto a candidato aprovado em exame supletivo, comprovação de estudo no Estado; (iv) relativamente aos cursos da Escola Superior de Ciências da Saúde, preenchimento de metade das vagas conforme os parâmetros mencionados e a outra metade por candidatos que comprovem ter cursado ao menos 8 séries do ensino básico em município do interior do Estado, respeitada a distribuição por polos geográficos e observados determinados critérios; e (v) reserva, por curso, de percentual de vagas no mínimo igual ao da participação das etnias indígenas na população amazonense, a serem preenchidas exclusivamente por candidatos pertencentes a aludidas etnias localizadas no Estado do Amazonas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No julgamento do RE 614.873 (Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 2.2.2024), o STF assentou a inconstitucionalidade do art. 1º, I, “a”, da Lei n. 2.894/2004 do Estado do Amazonas.
4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, a fim de evitar anomia e fragmentação, bem assim preservar a autoridade da jurisdição constitucional, os acórdãos do Plenário do STF prolatados em sede de controle de constitucionalidade incidental ou difuso são revestidos da mesma eficácia daqueles formalizados no exercício da fiscalização abstrata. Prejuízo parcial da ação no ponto.
5. O sistema educacional brasileiro – aí incluído o ensino superior – é regido pelo princípio constitucional da igualdade de condições para o ingresso e permanência (CF/1988, art. 206, I), considerado, ainda, o dever do Estado de promover o acesso, segundo a capacidade de cada pessoa (CF/1988, art. 208, V). O processo de seleção deve ser justo, garantindo-se que, observados parâme…
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, declarou parcialmente prejudicada a ação, quanto ao art. 1º, I, “a”, da Lei n. 2.894/2004 do Estado do Amazonas; no mais, julgou procedente o pedido, para declarar inconstitucionais a expressão “no Estado do Amazonas” contida nos §§ 1º e 2º do art. 1º; o art. 2º, caput e §§ 1º a 9º; e o trecho “localizadas no Estado do Amazonas” constante do art. 5º, caput, todos da mesma lei estadual, na redação dada pela de n. 3.972/2013; e modulou a eficácia da decisão, para que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento de mérito desta ação. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia