STFARETribunal Pleno · julgado em 1 de dez. de 2025
ARE 1567281 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 15 de dez. de 2025
- Origem
- SE
- Processo
- ARE 1567281
Ementa
Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Implementação e pagamento das diferenças salariais com base no piso nacional do magistério. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de normas infraconstitucionais, nos termos da Súmula 279 do STF. A parte agravante alegou, em síntese, violação direta aos arts. 2º, 25 e 37, X e XIII, da Constituição Federal. Requereu a reconsideração da decisão ou seu julgamento pelo colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma da decisão agravada demandaria a análise de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.
III. Razões de decidir
3.. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.
4. Para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pela decisão agravada, seria imprescindível a análise de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos, procedimentos vedados em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF.
5. O acórdão recorrido constatou que os valores percebidos pela servidora estavam em desconformidade com o piso nacional do magistério para o ano de 2022 e com a legislação estadual aplicável.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido, com previsão de aplicação de multa do art. 1.021, §4º, CPC.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia