STFARETribunal Pleno · julgado em 8 de dez. de 2025
ARE 1577235 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 7 de jan. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1577235
Ementa
Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria com proventos integrais. Requisitos. Reexame de provas. Análise de legislação local. Súmulas 279 e 280. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por entender que seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos.
2. O agravante sustenta a natureza constitucional da matéria e a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do recorrente, relativa ao não preenchimento dos requisitos para aposentadoria com proventos integrais, demanda reexame do acervo probatório e da legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
4. A decisão do Tribunal de Justiça entendeu que, quando sobrevieram a LCM 14/2019 e a Emenda à Lei Orgânica 39/2019, a parte ora agravante já havia preenchido os requisitos para aposentadoria com proventos integrais de acordo com a Lei Municipal nº 6.145/2011.
5. Para se firmar entendimento diverso do acórdão recorrido, seria indispensável o reexame do acervo probatório e da legislação infraconstitucional pertinente, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF e impede a análise da questão na via extraordinária, por ausência de ofensa direta à Constituição.
IV. Dispositivo
6. Agravado não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia