Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 8 de dez. de 2025

ARE 1577235 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
7 de jan. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1577235

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria com proventos integrais. Requisitos. Reexame de provas. Análise de legislação local. Súmulas 279 e 280. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por entender que seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos. 2. O agravante sustenta a natureza constitucional da matéria e a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do recorrente, relativa ao não preenchimento dos requisitos para aposentadoria com proventos integrais, demanda reexame do acervo probatório e da legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 4. A decisão do Tribunal de Justiça entendeu que, quando sobrevieram a LCM 14/2019 e a Emenda à Lei Orgânica 39/2019, a parte ora agravante já havia preenchido os requisitos para aposentadoria com proventos integrais de acordo com a Lei Municipal nº 6.145/2011. 5. Para se firmar entendimento diverso do acórdão recorrido, seria indispensável o reexame do acervo probatório e da legislação infraconstitucional pertinente, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF e impede a análise da questão na via extraordinária, por ausência de ofensa direta à Constituição. IV. Dispositivo 6. Agravado não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia