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STFADITribunal Pleno · julgado em 8 de dez. de 2025

ADI 7656

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por maioria
Relator(a)
Edson Fachin
Redator(a) do acórdão
Gilmar Mendes
Publicação
11 de fev. de 2026
Origem
SC
Processo
ADI 7656

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Leis 15.111/2010, 18.579/2022 e 18.582/2022, todas do Estado de Santa Catarina. Competência privativa da União para legislar sobre Água e energia (CF, art. 22, IV). Procedência dos pedidos. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face das Leis 15.111/2010, 18.579/2022 e 18.582/2022, todas do Estado de Santa Catarina, que vedam a construção de pequenas centrais hidrelétricas e de novos aproveitamentos hidrelétricos em trecho do Rio Chapecó, bem como declararam as Cataratas do Salto Saudades, no mesmo rio, patrimônio histórico, artístico e cultural estadual. II. Questão em discussão 2. A questão submetida à apreciação consiste em saber, em síntese, se os Estados detêm competência para legislar sobre água e energia (CF, art. 22, IV), de modo a legitimar a proibição da construção de usinas hidrelétricas e de pequenas centrais hidrelétricas no curso de rio. III. Razões de decidir 3. Mérito. Competência privativa da União para legislar sobre água e energia (CF, art. 22, IV). A situação normatizada na espécie guarda nexo muito mais estreito com a regulação do aproveitamento energético dos cursos de água do que com eventual competência concorrente do Estado de Santa Catarina para tratar da proteção ao meio ambiente, o que evidencia a inconstitucionalidade dos diplomas legislativos questionados. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Pedidos julgados procedentes.

Decisão (ata)

Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Flávio Dino, que conheciam da presente ação direta e, no mérito, julgavam improcedentes os pedidos para declarar a constitucionalidade das Leis Estaduais nº. 15.111/2010, 18.582/2022 e 18.579/2022, do Estado de Santa Catarina; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli e Luiz Fux, que julgavam procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade das mencionadas leis, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela requerente, o Dr. Luís Felipe Bombardi Bortolin. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade das Leis 15.111/2010, 18.579/2022 e 18.582/2022, todas do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente e Relator), Flávio Dino e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia