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STFARETribunal Pleno · julgado em 8 de dez. de 2025

ARE 1568235 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por maioria
Relator(a)
Cristiano Zanin
Publicação
23 de mar. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1568235

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. Criação de cargos comissionados. Natureza técnica das atividades. Inconstitucionalidade. Súmula 279/STF. Suspensão de Liminar concedida pela Presidência do STF. Efeito prospectivo da declaração de inconstitucionalidade. Concessão do prazo de 12 meses para extinção dos cargos e substituição por concurso público. Agravo Regimental parcialmente provido. I. Caso em exame 1. O Tribunal de Origem declarou inconstitucional a craição de cargos de provimento em comissão, tendo em vista a natureza técnica das atividades. O Munícipio alega a necessidade de prazo para xecutar a reforma administrativa. A Presidência do STF concedeu prazo de 12 meses (SL 1815), cujo termo ocorrerá em 20/5/2026. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise das atividades consideradas técnicas prescinde o reexame de fatos e provas; e (ii) saber se é possível conferir efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, concedendo um prazo de 12 meses à municipalidade para a realização de concurso público. III. Razões de decidir 3. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário (Súmula 279/STF). 4. O parcial provimento faz-se necessário para que, observado a segurança jurídica, seja consignado na parte dispositiva da decisão agravada a atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, observando o prazo de 12 meses concedido pela Presidência do Supremo Tribunal Federal nos autos da SL 1815/SP IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental parcialmente provido para, mantido o teor da decisão agravada, atribuir-lhe efeitos prospectivos para que a extinção dos cargos em comissão, cuja criação foi declarada inconstitucional pelo TJSP, ocorra em 20/5/2026.

Decisão (ata)

Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin (Relator), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, André Mendonça, Luiz Fux e Flávio Dino, que davam parcial provimento ao agravo regimental para, mantido o teor da decisão agravada, atribuir-lhe efeitos prospectivos para que a extinção dos cargos em comissão, cuja criação foi declarada inconstitucional pelo TJSP, ocorra em 20/5/2026; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Edson Fachin (Presidente) e Cármen Lúcia, que davam provimento ao agravo regimental, em ordem a, afastando o óbice apontado, conhecer do recurso extraordinário e determinar o seu regular processamento, com consequente exame de mérito pelo Ministro Cristiano Zanin (Relator), o julgamento foi suspenso para que os Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Edson Fachin (Presidente) e Cármen Lúcia possam se manifestar sobre a atribuição de efeitos prospectivos constante do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025. Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental para, mantido o teor da decisão agravada, atribuir-lhe efeitos prospectivos para que a extinção dos cargos em comissão, cuja criação foi declarada inconstitucional pelo TJSP, ocorra em 20/5/2026, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Edson Fachin (Presidente) e Cármen Lúcia, que davam provimento ao agravo regimental, em ordem a, afastando o óbice apontado, conhecer do recurso extraordinário e determinar o seu regular processamento, com consequente exame de mérito pelo Relator, mas acompanhavam o Ministro Cristiano Zanin na atribuição de efeitos prospectivos. Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia