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STFACOTribunal Pleno · julgado em 8 de dez. de 2025

ACO 1964 AgR

AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Por unanimidade
Relator(a)
Nunes Marques
Publicação
3 de fev. de 2026
Origem
PE
Processo
ACO 1964

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ESTADO DE PERNAMBUCO. TERRAS DEVOLUTAS. BEM IMÓVEL ESTADUAL. EXPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou improcedente pedido expropriatório da União, fundado no art. 243 da CF/1988, relativamente a bem imóvel pertencente ao Estado de Pernambuco. 2. A agravante sustenta a possibilidade de expropriação de terra devoluta pertencente a Estado-membro, ao argumento de que o art. 243 da CF/1988 alcança bens públicos. Alega que o Estado não fiscalizou a utilização do imóvel, a caracterizar culpa in vigilando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a União pode promover a expropriação de imóvel pertencente a Estado-membro com base no art. 243 da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A expropriação prevista no art. 243 da CF/1988 tem natureza sancionatória e pressupõe a prática de ilícito penal ou, ao menos, a aquiescência do proprietário com a conduta ilícita, não alcançando bens de titularidade de Estado-membro. Precedentes. 5. Mostra-se irrelevante a invocação da tese firmada no Tema 399/RG, considerada a alegada caracterização de culpa in vigilando, sobretudo porque o STF desautoriza a sujeição de bens estaduais a esse tipo de medida sancionatória. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo interno e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorava em 10% a verba honorária anteriormente fixada, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou em 10% a verba honorária anteriormente fixada. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Os Ministros Flávio Dino e Edson Fachin (Presidente) acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia