STFARETribunal Pleno · julgado em 8 de dez. de 2025
ARE 1563912 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 14 de jan. de 2026
- Origem
- AL
- Processo
- ARE 1563912
Ementa
Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime ambiental. Ação penal privada subsidiária. Caso Braskem. Ausência de vícios. Impossibilidade de reexame de fatos e provas e legislação infraconstitucional em Recurso Extraordinário. Inadmissibilidade de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve negativa de seguimento a recurso extraordinário com agravo, que visava a reforma de julgado do Tribunal local em sede de recurso em sentido estrito.
2. A parte embargante alega a existência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, buscando a rediscussão da matéria já decidida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscussão da matéria de mérito ou para questionar a impossibilidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional em recurso extraordinário, quando não verificados os vícios previstos em lei.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, mas apenas para sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso.
5. A decisão embargada deixou claramente consignado que, para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e proceder ao reexame dos fatos e provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia