Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.182/2021, ART. 3º, III, “A” E “B”. ELETROBRAS. DESESTATIZAÇÃO. REDUÇÃO DO DIREITO DE EXERCÍCIO DE VOTO DA UNIÃO A MENOS DE 10% DO CAPITAL VOTANTE. CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CONSELHO FISCAL. CONSELHO DA ADMINISTRAÇÃO. MEMBROS. INDICAÇÃO. UNIÃO. PRERROGATIVA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Presidente da República em face do art. 3º, III, “a” e “b”, da Lei n. 14.182, de 12 de julho de 2021, a partir dos quais a União, uma vez concluído o processo de desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e alterado o estatuto social, manteve cerca de 42% das ações ordinárias da sociedade empresária ao mesmo tempo que teve reduzido o direito de exercício de voto a menos de 10% do capital votante, em apontada ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência da Administração Pública, bem como ao direito de propriedade da União (CF/1988, arts. 1º, caput; 5º, LIV; e 37, caput).
2. Encaminhados os autos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), a União e a Eletrobras firmaram o Termo de Conciliação n. 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM, submetido ao Plenário desta Corte para homologação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) a homologação, ou não, do Termo de Conciliação n. 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM, celebrado entre a União e a Eletrobras no âmbito da CCAF; e (ii) o julgamento de mérito da ação, referente à higidez constitucional do art. 3º, III, “a” e “b”, da Lei n. 14.182/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A celebração de acordo escrito em processos do controle concentrado de constitucionalidade, dotados de alta complexidade e relevante impacto na ordem política, econômica e social, evita instabilidades político-institucionais, confere força normativa à Constituição, bem assim contribui para a abertura do processo constitucional, o aprimoramento legislativo e o acompanhamento de políticas públicas. Precedentes.
5. As partes signatárias do acordo possuem capacidade para firmá-lo e estão devidamente representadas. O objeto é lícito, reveste-se das formalidades legais para a homologação e revela o exercício do pensamento do possível e a interlocução efetiva entre as partes.
6. Tendo em conta a convergência de interesses entre União e Eletrobras, o Termo de Conciliação n. 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM representa um marco em matéria de governança corporativa e alinha-se à demanda por um modelo de gestão sensível às especificidades de uma economia de mercado dinâmica e competitiva.
7. Homologado o Acordo em sede de processo objetivo, não cabe à jurisdição constitucional prescindir do juízo de compatibilidade do ato normativo impugnado com a CF/1988.
8. Uma vez que a hermenêutica adotada pela União e pela Eletrobras na formalização do Acordo – no sentido de compensar a restrição do poder de voto por meio da prerrogativa de indicar membros nos Conselhos de Administração e Fiscal da companhia – mostra-se razoável e harmônica com os ditames da Carta da República, cumpre atribuir-lhe conformidade constitucional por meio da técnica da interpretação conforme à Constituição.
IV. DISPOSITIVO
9. Termo de Conciliação n. 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM homologado e pedido julgado parcialmente procedente, para atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, “a” e “b”, da Lei n. 14.182/2021, estabelecendo-se que (i) a limitação dos direitos políticos de acionistas ou grupos de acionistas que detenham mais de 10% do capital votante admite a previsão, em favor da União, em assembleia geral de acionistas, da prerrogativa de indicar membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, nos termos da deliberação da Assembleia-Gera…
Decisão (ata)
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que homologava o Termo de Conciliação n. 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM e extinguia o processo com resolução do mérito, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin (Presidente), o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.
Decisão: Dispensada a leitura do relatório e após a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Flávio José Roman, Advogado da União; pela interessada Centrais Elétricas Brasileiras S.A., o Dr. Marcelo de Siqueira Freitas; pelo amicus curiae Partido Novo, o Dr. Rodolfo Gil Moura Rebouças; pelos amici curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI, Associação dos Empregados de Furnas - ASEF e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas, nas Atividades de Meio Ambiente e nos Entes de Fiscalização e Regulação dos Serviços de Energia Elétrica, Saneamento, Gás e Meio Ambiente no Distrito Federal - STIU-DF, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Urbanitários - CNU, o Dr. Breno Neno Silva Cavalcante; e, pelos amici curiae CNE - Coletivo Nacional dos Eletricitários, FNU - Federação Nacional dos Urbanitários, AEEL - Associação dos Empregados da Eletrobras, FRUSE - Federação Interestadual dos Urbanitários do Sudeste, FURCEN - Federação dos Urbanitários nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e Distrito Federal, ANAB - Associação Nacional dos Atingidos por Barragens, STEET - Sindicato dos Trabalhadores em Energia do Tocantins, STIU/MA - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Maranhão, SINDURR - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Rondônia, SINERGIA - Sindicato dos Trabalhadores da Indústria em Energia Elétrica de Florianópolis e Região, SEERJ - Sindicato dos Economistas do Estado do Rio de Janeiro, CTB - Central dos Tr…
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia