STFARETribunal Pleno · julgado em 15 de dez. de 2025
ARE 1579070 ED
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 15 de jan. de 2026
- Origem
- PR
- Processo
- ARE 1579070
Ementa
Ementa: Direito Penal. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Ofensa à individualização da pena e à isonomia. Ausência de fundamentação da repercussão geral. Requisito formal essencial. Agravo interno não provido.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, ao argumento de ausência de fundamentação específica da preliminar de repercussão geral. A parte embargante alegou omissão quanto à análise do tópico “VI – A RELEVÂNCIA DA QUESTÃO SUSCITADA”, que tratava de violação aos princípios constitucionais da individualização da pena e da isonomia. Pleiteou o reconhecimento da repercussão geral e o consequente processamento do recurso. Diante do caráter infringente dos embargos, foram convertidos em agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC c.c. art. 3º do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão: definir se a simples inclusão de tópico genérico sobre relevância constitucional é suficiente para demonstrar a repercussão geral exigida para o conhecimento do recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a demonstração da repercussão geral deve ser autônoma e específica, com argumentação voltada à relevância jurídica, social, econômica ou política do tema constitucional discutido no caso concreto.
4.O ônus da demonstração formal da repercussão geral incumbe ao recorrente, nos termos do art. 1.035, § 2º, do CPC, e do art. 327, § 1º, do RISTF. A ausência desse requisito formal impede o conhecimento do recurso extraordinário.
5.A presunção de repercussão geral não exime o recorrente da obrigação de apresentar fundamentação adequada e específica sobre a relevância da matéria à luz da Constituição.
6.A decisão agravada reflete entendimento consolidado do STF e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
7.Embargos recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia