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STFARETribunal Pleno · julgado em 15 de dez. de 2025

ARE 1579070 ED

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
15 de jan. de 2026
Origem
PR
Processo
ARE 1579070

Ementa

Ementa: Direito Penal. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Ofensa à individualização da pena e à isonomia. Ausência de fundamentação da repercussão geral. Requisito formal essencial. Agravo interno não provido. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, ao argumento de ausência de fundamentação específica da preliminar de repercussão geral. A parte embargante alegou omissão quanto à análise do tópico “VI – A RELEVÂNCIA DA QUESTÃO SUSCITADA”, que tratava de violação aos princípios constitucionais da individualização da pena e da isonomia. Pleiteou o reconhecimento da repercussão geral e o consequente processamento do recurso. Diante do caráter infringente dos embargos, foram convertidos em agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC c.c. art. 3º do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão: definir se a simples inclusão de tópico genérico sobre relevância constitucional é suficiente para demonstrar a repercussão geral exigida para o conhecimento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a demonstração da repercussão geral deve ser autônoma e específica, com argumentação voltada à relevância jurídica, social, econômica ou política do tema constitucional discutido no caso concreto. 4.O ônus da demonstração formal da repercussão geral incumbe ao recorrente, nos termos do art. 1.035, § 2º, do CPC, e do art. 327, § 1º, do RISTF. A ausência desse requisito formal impede o conhecimento do recurso extraordinário. 5.A presunção de repercussão geral não exime o recorrente da obrigação de apresentar fundamentação adequada e específica sobre a relevância da matéria à luz da Constituição. 6.A decisão agravada reflete entendimento consolidado do STF e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 7.Embargos recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia