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STFADPFTribunal Pleno · julgado em 15 de dez. de 2025

ADPF 1277 AgR

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Por unanimidade
Relator(a)
Flávio Dino
Publicação
18 de jan. de 2026
Origem
DF
Processo
ADPF 1277

Ementa

Ementa: Agravo regimental na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Contingenciamento de verbas orçamentárias. Instituto Brasileiro de Gemas e Metais Preciosos (IBGM). Ausência de Legitimidade ativa ad causam. I - O caso em análise 1. Insurge-se o agravante contra a decisão que negou seguimento à arguição de descumprimento por ausência de legitimação ativa ad causam. 2. A controvérsia de fundo diz respeito ao contingenciamento dos recursos orçamentários da Agência Nacional de Mineração (ANM). II - Razões de decidir 3. Ilegitimidade ativa. A qualificação como entidade de classe pressupõe a representação de categoria homogênea. O IBGM reúne grupos heterogêneos de associados, incluindo integrantes do setor primário (extração e beneficiamento inicial de minérios), do setor secundário (fabricação de joias) e do setor terciário (comércio varejista ou atacadista de artigos de joalheria). 4. Ausência de pertinência temática. A grande maioria dos associados são comerciantes de produtos de joalheria, bijuteria e relojoaria, em relação aos quais não existe interesse direto e imediato no objeto da presente controvérsia. 5. Inobservância do requisito objetivo da espacialidade. O Instituto Brasileiro de Gemas e Metais Preciosos (IBGM) não configura entidade de classe de âmbito nacional. Inexistência de atuação transregional em, pelo menos, nove Estados da Federação. 6. Para a satisfação do requisito da espacialidade, não se mostra suficiente a participação da entidade em convenções nacionais, audiências públicas ou fóruns de debate, porquanto é da natureza desses eventos reunir debatedores — nacionais e estrangeiros — oriundos de regiões diversas e de setores distintos, tais como docentes, pesquisadores, educadores, empreendedores e agentes públicos e privados. A presença desses profissionais nas discussões, entretanto, não estabelece, por si só, qualquer vínculo institucional com o Estado em que o evento é realizado. 7. A simples dispersão geográfica de associados pelo território nacional não é elemento suficiente, por si só, para demonstrar o perfil nacional da entidade de classe. A caracterização do requisito espacial (caráter nacional) exigido das entidades de classe para efeito de instauração do controle concentrado (CF, art. 103, IX) pressupõe a comprovação da existência de atuação concreta e efetiva da entidade em cada um dos nove Estados-membros, não bastando, para esse efeito, a mera alegação genérica da existência de associados dispersos pelo território nacional. Precedente plenário específico (ADI 7.761-AgR, Rel. Min. Flávio Dino, j. 17.3.2025). III - Dispositivo 8. Agravo não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia