STFRETribunal Pleno · julgado em 15 de dez. de 2025
RE 1576845 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 14 de jan. de 2026
- Origem
- RS
- Processo
- RE 1576845
Ementa
Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Impronúncia dos réus. Interpretação do art. 155 do CPP. Ofensa reflexa à Constituição. Súmula 279 do STF. Recurso não provido.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no art. 13, V, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), em razão da incidência da Súmula 279/STF e da constatação de que a alegada violação à Constituição Federal seria de natureza reflexa. A parte agravante sustentou que a decisão de impronúncia, proferida mais de oito anos após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, violaria diretamente os princípios constitucionais da segurança jurídica, da boa-fé processual e do devido processo legal, bem como a competência do Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a despronúncia dos réus, após trânsito em julgado da decisão de pronúncia, configura violação direta à competência constitucional do Tribunal do Júri e a princípios constitucionais; (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do recurso extraordinário quando o acolhimento das teses recursais exige reexame de fatos e da legislação infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A análise da legalidade da impronúncia dos acusados, especialmente após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, demanda interpretação de normas infraconstitucionais e reavaliação do acervo fático-probatório, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
4.A suposta violação à competência do Tribunal do Júri e aos princípios constitucionais invocados configura, quando muito, ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, insuficiente para viabilizar o recurso extraordinário, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
5.Precedentes desta Corte reconhecem que decisões de impronúncia proferidas com fundamento em normas processuais penais e baseadas na análise de provas não ensejam violação direta à Constituição, atraindo a incidência da Súmula 279/STF e inviabilizando o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
6.Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia