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STFRETribunal Pleno · julgado em 15 de dez. de 2025

RE 1576845 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
14 de jan. de 2026
Origem
RS
Processo
RE 1576845

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Impronúncia dos réus. Interpretação do art. 155 do CPP. Ofensa reflexa à Constituição. Súmula 279 do STF. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no art. 13, V, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), em razão da incidência da Súmula 279/STF e da constatação de que a alegada violação à Constituição Federal seria de natureza reflexa. A parte agravante sustentou que a decisão de impronúncia, proferida mais de oito anos após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, violaria diretamente os princípios constitucionais da segurança jurídica, da boa-fé processual e do devido processo legal, bem como a competência do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a despronúncia dos réus, após trânsito em julgado da decisão de pronúncia, configura violação direta à competência constitucional do Tribunal do Júri e a princípios constitucionais; (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do recurso extraordinário quando o acolhimento das teses recursais exige reexame de fatos e da legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A análise da legalidade da impronúncia dos acusados, especialmente após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, demanda interpretação de normas infraconstitucionais e reavaliação do acervo fático-probatório, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 4.A suposta violação à competência do Tribunal do Júri e aos princípios constitucionais invocados configura, quando muito, ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, insuficiente para viabilizar o recurso extraordinário, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 5.Precedentes desta Corte reconhecem que decisões de impronúncia proferidas com fundamento em normas processuais penais e baseadas na análise de provas não ensejam violação direta à Constituição, atraindo a incidência da Súmula 279/STF e inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 6.Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia