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STFMSTribunal Pleno · julgado em 15 de dez. de 2025

MS 40336 ED-segundos-AgR

AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA

Por unanimidade
Relator(a)
Gilmar Mendes
Publicação
7 de jan. de 2026
Origem
DF
Processo
MS 40336

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental nos embargos de declaração em mandado de segurança. Decretação da caducidade de contrato de concessão. Anulação. Impossibilidade. Necessidade de realização dos cálculos relativos à indenização até o final do processo administrativo. Efetiva extinção do contrato. Concessão parcial da segurança. Observância dos limites objetivos da lide. Inexistência de decisão extra petita. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra o Decreto 12.479/2025, da Presidência da República, que decretou a caducidade do contrato de concessão da Rodovia BR-393/RJ. 2. Segurança parcialmente concedida, para (i) manter a operação e controle da concessão com a União, denegando o pedido de devolução da operação até que ultimados os cálculos de haveres e deveres; (ii) determinar à União que, até 24.11.2025, conclua o cálculo da indenização por investimentos não depreciados ou amortizados em bens reversíveis devidos à concessionária; e (iii) estabelecer que, caso não seja observada a conclusão dos cálculos no prazo estipulado, a União deverá indenizar a impetrante com base nos valores que esta razoavelmente teria auferido com a exploração do pedágio, segundo os parâmetros estabelecidos na decisão. 3. Embargos de declaração opostos pela União acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos quanto ao dever do administrado de apresentar os documentos que lhe forem solicitados e colaborar para o esclarecimento dos fatos, bem como proceder com lealdade, nos termos do art. 4º da Lei 9.784/99. II. Questão em discussão 4. A questão discutida neste agravo regimental consiste em saber se a decisão agravada incorreu em equívoco ao manter a decretação de caducidade do contrato de concessão firmado pela impetrante para administrar a Rodovia 393/RJ, sem que tenha sido calculada previamente a indenização por investimentos não depreciados ou amortizados em bens reversíveis a ela devida. III. Razões de decidir 5. Controvérsia que ostenta feições típicas de conflitos surgidos no domínio das concessões administrativas, cuja normatividade equilibra direitos patrimoniais dos concessionários e interesses públicos relacionados à continuidade, eficiência e adequação da prestação do serviço público. 6. Na hipótese, a concessionária sustenta ser titular do direito de permanecer na administração da Rodovia BR-393/RJ até que se ultimem os cálculos definitivos atinentes à indenização por investimentos não amortizados em bens reversíveis, ao passo que o Poder Público aponta a imperatividade do encerramento imediato do vínculo contratual com a concessionária, de modo a abrir caminho à celebração de novo pacto com operador que, a seu ver, atenda de forma mais adequada às exigências legais e regulamentares. 7. O regime da Lei 8.987/95 estrutura dois fluxos paralelos e coordenados: de um lado, o procedimento de apuração da inadimplência contratual e de extinção do contrato por caducidade; de outro, o processo de definição dos haveres e deveres decorrentes da reversão dos bens ao poder concedente, conforme previsto nos arts. 36 e 38, § 5º. Ambos os fluxos devem tramitar conjuntamente e integrar um único procedimento administrativo, sem que disso decorra, necessariamente, a exigência de que os cálculos da indenização estejam concluídos como condição de validade do decreto de caducidade. Admitir o contrário implicaria conferir à concessionária um direito subjetivo à manutenção contratual até a apuração final de valores, independentemente da gravidade do descumprimento contratual ou de quem ou do que está impedindo a conclusão dos cálculos. 8. O adimplemento do dever de indenizar a concessionária pelos investimentos realizados, nos moldes do contrato e da lei, é exigência inafastável do Estado de Direito, sobretudo em razão da vedação ao enriquecimento ilícito. Refuta-se, no…

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 03/11/2026, 06:19. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia