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STFARTribunal Pleno · julgado em 15 de dez. de 2025

AR 2391 AgR

AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

Por maioria
Relator(a)
Flávio Dino
Publicação
10 de fev. de 2026
Origem
SP
Processo
AR 2391

Ementa

Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. PREMISSA FÁTICA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIMITAÇÃO COGNITIVA DO STF. SÚMULA 279/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO FÁTICA EM SEDE RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental impugna decisão monocrática que julgou improcedente a ação rescisória proposta contra decisão proferida em sede de recurso extraordinário, no qual se aplicou entendimento firmado pelo Plenário desta Corte (RE 581.947/RO) no sentido da inconstitucionalidade da cobrança de contraprestação por ente municipal, sob qualquer nomenclatura, pelo uso de bem público por concessionária de serviço essencial. 2. O acórdão do tribunal estadual e a decisão do Ministro Ricardo Lewandowski expressamente assentaram a premissa fática de que a controvérsia dizia respeito à cobrança de preço público em razão da utilização, pela SABESP, de bem de uso comum do povo, para fins de implantação, manutenção e expansão da rede de água e esgoto. 3. A tentativa de, em sede de ação rescisória, requalificar a natureza da cobrança — de “uso de solo” para “serviço de operação viária” — implica pretensão de revisão da moldura fática já fixada pelas instâncias ordinárias. Tal reexame é expressamente vedado no julgamento de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF, e, por coerência sistêmica, também não pode ser admitido em ação rescisória ajuizada contra decisão que julga esse mesmo recurso. Permitir o reexame da qualificação fática nesse contexto importaria em conferir à via rescisória um alcance cognitivo superior ao permitido ao próprio recurso extraordinário, contrariando a lógica do sistema processual. 4. De todo modo, mesmo que não se trate apenas do uso do bem público, isso não altera a conclusão assentada pelo Ministro Ricardo Lewandowski (AI 804.399/SP), em 2013. A SABESP (órgão estadual) não realiza “eventos” conforme dispõe a Lei Municipal nº 14.072/2005, e sim obras essenciais à coletividade, impondo-se observância ao federalismo cooperativo. 5. Não há violação à literal disposição de lei (art. 966, V, do CPC), uma vez que a decisão rescindenda aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 581.947/RO, à luz das premissas fáticas já firmadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de contraprestação pecuniária por ente municipal pelo uso de bem público necessário à prestação de serviço essencial por concessionária. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a improcedência da ação rescisória.

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que negava provimento ao agravo regimental para manter a decisão que julgou improcedente o pedido na ação rescisória, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que dava provimento ao agravo regimental e julgava procedente a ação rescisória para, em juízo rescisório, negar seguimento ao AI nº 804.399/SP, invertendo os ônus sucumbenciais fixados na decisão ora agravada; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes, que acompanhavam o Ministro Flávio Dino (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental para manter a decisão que julgou improcedente o pedido na ação rescisória, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia