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STFADITribunal Pleno · julgado em 15 de dez. de 2025

ADI 7636

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Alexandre de Moraes
Publicação
11 de fev. de 2026
Origem
MG
Processo
ADI 7636

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. CRIAÇÃO DE CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR TRIBUNAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO TJMG 805/2015. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO NATURAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada com o objetivo de questionar a Resolução 805/2015 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que criou a Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE) na Comarca de Belo Horizonte para a execução de sentenças civis, com fundamento em previsão constante da Lei de Organização Judiciária (art. 10, § 13, da Lei Complementar estadual 59/2001). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três pontos em discussão: (i) avaliar se a resolução estadual invade a competência privativa da União para legislar sobre direito processual; (ii) determinar se a medida compromete o princípio do juiz natural; e (iii) analisar se a centralização das execuções afeta o direito à razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lei estadual de organização judiciária, como expressão da autonomia do Tribunal estadual, pode regulamentar aspectos da competência jurisdicional em âmbito local, como a criação de órgãos regionalizados de cooperação entre comarcas, podendo delegar sua pormenorização a ato regulamentar do Presidente do Tribunal. 4. A racionalização da jurisdição por meio da cooperação judicial, do diálogo colaborativo e da gestão compartilhada de competências não viola o princípio do juízo natural, mas antes aperfeiçoa o devido processo legal. 5. Os dados concretos aportados pelas partes interessadas indicam relevante ganho de eficiência na gestão do acervo processual atingido pela medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: “A criação de órgão regionalizado com competência para o processamento de execuções cíveis por ato normativo de Tribunal de Justiça, com fundamento em previsão da Lei de Organização Judiciária, insere-se no âmbito de competência do ente federativo quanto à sua organização judiciária”. _________ Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, LIII e LXXVIII, art. 22, I, art. 93, XI, art. 96, I, "a" e II, "d", art. 109, § 5º, art. 125, §1º; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 14; Convenção Americana Sobre Direitos Humana, art. 8º; Código de Processo Civil, art. 44, art. 54, art. 67, art. 69, § 2º, art. 947, art. 976; Código de Processo Penal, arts. 427 e 428; Resolução CNJ 350/2020, art. 6º, XI, art. 17 e art. 19; Lei Complementar MG 59/2001, art. 10, § 13, e art. 73, § 1º; Resolução TJMG 663/2011, art. 1º, art. 6º; Resolução TJMG 805/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 410-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO (1994); ADI 3915, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES (2018); ADI 4414, Rel. Min. LUIZ FUX (2013); HC 89.751, Rel. Min. GILMAR MENDES (2006); HC 136.435, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (2016).

Decisão (ata)

Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Flávio Dino, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que julgavam improcedentes os pedidos veiculados na presente ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Falou, pelo requerente, o Dr. Sergio Rodrigues Leonardo. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin e dos votos dos Ministros André Mendonça e Luiz Fux, todos acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos veiculados na presente ação direta, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia