STFARETribunal Pleno · julgado em 15 de dez. de 2025
ARE 1577366 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 14 de jan. de 2026
- Origem
- RS
- Processo
- ARE 1577366
Ementa
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Estupro de vulnerável. Agravo regimental em recurso extraordinário. Ofensa reflexa à constituição. Reexame de fatos e provas. Recurso não provido.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no art. 13, V, c, do RISTF, ao fundamento de que a controvérsia envolve ofensa reflexa à Constituição Federal e demanda reexame do conjunto fático-probatório. A parte agravante sustenta que a matéria seria de natureza constitucional, por alegada afronta direta aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF/1988, em razão da ausência de fundamentação adequada na fixação da pena-base. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja conhecido e provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Definir se a análise da dosimetria da pena, nos moldes fixados pelas instâncias ordinárias, configura violação direta à Constituição Federal
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O recurso extraordinário não se presta à reapreciação de matéria fática, conforme entendimento consolidado na Súmula 279 do STF, nem à análise de normas infraconstitucionais.
4.Eventual ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa, não sendo apta a justificar o conhecimento do recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
5.Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia