Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 15 de dez. de 2025

ARE 1577366 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
14 de jan. de 2026
Origem
RS
Processo
ARE 1577366

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Estupro de vulnerável. Agravo regimental em recurso extraordinário. Ofensa reflexa à constituição. Reexame de fatos e provas. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no art. 13, V, c, do RISTF, ao fundamento de que a controvérsia envolve ofensa reflexa à Constituição Federal e demanda reexame do conjunto fático-probatório. A parte agravante sustenta que a matéria seria de natureza constitucional, por alegada afronta direta aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF/1988, em razão da ausência de fundamentação adequada na fixação da pena-base. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Definir se a análise da dosimetria da pena, nos moldes fixados pelas instâncias ordinárias, configura violação direta à Constituição Federal III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O recurso extraordinário não se presta à reapreciação de matéria fática, conforme entendimento consolidado na Súmula 279 do STF, nem à análise de normas infraconstitucionais. 4.Eventual ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa, não sendo apta a justificar o conhecimento do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 5.Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia