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STFRETribunal Pleno · julgado em 15 de dez. de 2025

RE 1520468

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidadeRepercussão geral
Relator(a)
Flávio Dino
Publicação
2 de fev. de 2026
Origem
PR
Processo
RE 1520468

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AFASTAMENTO LABORAL REMUNERADO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO EMPREGADOR E AO INSS PARA A MULHER SEGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO APLICANDO, POR ANALOGIA, A LEI PREVIDENCIÁRIA OU A LEI ASSISTENCIAL, CONFORME O CASO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR AS AÇÕES REGRESSIVAS QUE SERÃO AJUIZADAS COM BASE NO ART. 120, II, DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado pela autarquia. 2. A Autarquia Federal buscava anular decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Toledo/PR, a qual, em processo de medidas protetivas de urgência fundado na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), determinou o afastamento remunerado de uma empregada, vítima de violência doméstica, sendo os primeiros 15 (quinze) dias pagos pelo empregador e o período subsequente pelo INSS, por analogia auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). II. Questões em discussão 3. Três são as questões em discussão: (i) a responsabilidade pelo ônus remuneratório decorrente da manutenção do vínculo trabalhista de mulheres vítimas de violência doméstica, quando necessário o afastamento de seu local de trabalho, por até seis meses, em razão da implementação de medidas protetivas por aplicação do art. 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006); (ii) a natureza jurídica da prestação a ser recebida; e (iii) a competência do juízo criminal para a fixação da medida protetiva disposta no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006, inclusive no que concerne à determinação dirigida ao INSS para que garanta o afastamento remunerado mediante a concessão de benefício análogo ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como ao empregador, com relação à manutenção do pagamento pelos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento. III. Razões de decidir 4. Compete ao Juízo Estadual, no contexto de violência doméstica, determinar medidas protetivas destinadas à preservação da integridade física e psicológica da vítima, incluindo o afastamento remunerado, conforme o art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006. 5. A medida de afastamento laboral com manutenção da remuneração e, consequentemente, aplicação analógica do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) não representa concessão de benefício previdenciário ou assistencial propriamente dito, mas o cumprimento material do comando normativo extraído do art. 9º, § 2º, II, da Lei 11.340/2006. 6. A determinação do afastamento remunerado pelo Juízo Estadual, com responsabilidade do empregador e do INSS, não viola a competência da Justiça Federal, pois a autarquia federal não figura como autora, ré, assistente ou oponentes no processo de violência doméstica, mas como executora material de medida protetiva ordenada por autoridade competente. 7. A competência da Justiça Federal permanece garantida para o processamento e julgamento de ação regressiva que o INSS ajuizará, conforme art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, contra o responsável pela violência doméstica, para ressarcimento dos valores despendidos no pagamento do benefício à vítima. 8. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social. 9. Trata-se de prestação de natureza previdenciária quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social. Nos casos em que a mulher não for segurada da previdência social, a prestação pecuniária assume natureza de benefício assistencial eventual, decorrente de vulnerabilidade temporária. IV. Dispo…

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que conhecia do recurso extraordinário e negava-lhe provimento para, mantendo o acórdão recorrido, declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Toledo/PR para a fixação da medida protetiva disposta no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006, inclusive no que concerne à determinação dirigida ao INSS para que garanta o afastamento remunerado mediante a concessão de benefício análogo ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), propondo, ao final, a fixação das seguintes teses (tema nº 1.370 da repercussão geral): “1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador; 2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher; 3) A expressão constante da Lei (“vínculo trabalhista”) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social: (i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facult…

Tese fixada

1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador; 2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher; 3) A expressão constante da Lei (“vínculo trabalhista”) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social: (i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência, não incidindo contribuição previdenciária sobre a referida prestação (art. 28, § 9º, “a”, da Lei 8.212/91). No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS; (ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação…

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia