Pular para o conteúdo
STFADITribunal Pleno · julgado em 16 de dez. de 2025

ADI 7448

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Flávio Dino
Publicação
1 de out. de 2026
Origem
AL
Processo
ADI 7448

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. LEI DO ESTADO DE ALAGOAS Nº 6442/2003. ARTS. 5º, XXXIV, “b”, E 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA Nº 1282 DA REPERCUSSÃO GERAL. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO. PODER DE POLÍCIA E SERVIÇOS PÚBLICOS. COBRANÇA DE TAXAS. PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO. ANÁLISE DE PROJETOS, VISTORIAS E LAUDOS PERICIAIS. OBTENÇÃO DE ATESTADOS E FORNECIMENTO DE CÓPIAS AUTENTICADAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em face de dispositivos da Lei do Estado de Alagoas nº 6442/2003, com a redação dada pela Lei nº 6502/2004. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de taxas, a serem suportadas pelos contribuintes, pelo exercício do poder de polícia e por serviços públicos da alçada do Corpo de Bombeiros Militar do Estado encontram amparo no texto constitucional. III. Razões de decidir 3. Taxa é espécie tributária própria ao exercício do poder de polícia ou utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, nos termos do inciso II do art. 145 da Constituição Federal. 4. Esta Suprema Corte fixou a seguinte tese de julgamento: “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares” (Tema nº 1282 de RG). 5. O art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal veda a cobrança da taxa de atestado, na hipótese em que destinado à “defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”. IV. Dispositivo 6. Parcial procedência do pedido, para fins de declarar a nulidade, sem redução de texto, do subitem 1.1.1 da Lei nº 6442/2003 do Estado de Alagoas, que versa sobre o fornecimento de “atestado”, de forma a retirar do seu âmbito de incidência material a cobrança da taxa na hipótese em que solicitado para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. 7. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, “b”, e 145, II e § 2º.

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para fins de declarar inconstitucional o subitem 1.7 do Anexo Único da Lei nº 6.442/2003, no qual prevista a taxa de “prevenção e combate a incêndio em edificações”, bem como declarar a nulidade, sem redução de texto, do subitem 1.1.1 do mesmo diploma legal, que versa sobre o fornecimento de “atestado”, de forma a retirar do seu âmbito de incidência material a cobrança da taxa na hipótese em que solicitado para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, o processo foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo interessado Governador do Estado de Alagoas, o Dr. Gustavo Henrique Maranhão Lima, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para fins de declarar a nulidade, sem redução de texto, do subitem 1.1.1 do Anexo Único da Lei nº 6.442/2003 do Estado de Alagoas (com a redação dada pela Lei estadual nº 6.502/2004), que versa sobre o fornecimento de “atestado”, de forma a retirar do seu âmbito de incidência material a cobrança da taxa na hipótese em que solicitado para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado de Alagoas, o Dr. João Cássio Adileu Miranda, Procurador do Estado. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 17.12.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia