Ementa
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UM ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL FUNDADO NO RACISMO ESTRUTURAL, DIANTE DAS MASSIVAS VIOLAÇÕES DE DIREITOS DA POPULAÇÃO NEGRA NO BRASIL. A ESTRUTURA MOLDADA HISTORICAMENTE NO INÍCIO DA REPÚBLICA, INSENSÍVEL ÀS CONSEQUÊNCIAS JÁ ENTÃO ACUMULADAS DE 300 ANOS DE ESCRAVIDÃO, REPRESENTOU O INÍCIO DE UM RACISMO HISTÓRICO CUJAS MARCAS PERSISTEM NA SOCIEDADE ATUAL. IMPERIOSA A REFLEXÃO SOBRE SE OS DIREITOS SOCIAIS ELENCADOS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 EFETIVAMENTE ALCANÇARAM O SEU OBJETIVO DE PROMOVER A NECESSÁRIA ASCENSÃO SOCIAL DAS CLASSES DESFAVORECIDAS, ELIMINANDO ASSIM OS MALES GERADOS PELAS INJUSTIÇAS IMPOSTAS À POPULAÇÃO NEGRA SÉCULOS ATRÁS. DADOS VEICULADOS PELOS AMICI CURIAE QUE EVIDENCIAM A INEFICIÊNCIA DO ESTADO BRASILEIRO NA GARANTIA DE DIREITOS DA POPULAÇÃO NEGRA, NOTADAMENTE OS DIREITOS À VIDA, SAÚDE, ALIMENTAÇÃO DIGNA E SEGURANÇA. CONFIGURAÇÃO DE LITÍGIO ESTRUTURAL, CUJA APRECIAÇÃO EXIGE INDISPENSÁVEL DIÁLOGO INTERINSTITUCIONAL, A SER FOMENTADO PELA CORTE SUPREMA. MANIFESTAÇÕES DAS ENTIDADES QUE PARTICIPARAM DO FEITO QUE DESCREVEM EXTENSO ROL DE VIOLAÇÕES SISTEMÁTICAS A DIREITOS FUNDAMENTAIS DA POPULAÇÃO NEGRA. RECONHECIMENTO DA INSUFICIÊNCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS VIGENTES, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RACISMO ESTRUTURAL NO BRASIL. PROVIDÊNCIA CONCRETA DETERMINADA: REVISÃO, A CARGO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DO PLANO NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (PLANAPIR). ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL QUE SE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE RACISMO ESTRUTURAL NO BRASIL E GRAVES VIOLAÇÕES A PRECEITOS FUNDAMENTAIS, COM A DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS A CARGO DO GOVERNO FEDERAL.
Introdução
1. A abolição da escravidão em 1888 representou uma liberdade formal não acompanhada de políticas de integração social, deixando a população negra em situação de total vulnerabilidade econômica, haja vista que a sua proclamação não foi acompanhada de políticas públicas destinadas à integração social das pessoas libertas. Desde então, se instaurou uma dinâmica de desigualdade persistente, mantida ou até mesmo intensificada por atos e omissões dos poderes públicos nas décadas seguintes à abolição da escravidão.
2. A estrutura moldada historicamente no início da República, insensível às consequências já então acumuladas de 300 anos de escravidão, representou um racismo histórico cujas marcas persistem na sociedade atual. As gerações pós-abolição ficaram, então, presas em um ciclo de pobreza derivado da persistente incapacidade estatal de promover condições propícias à ascensão social dos menos favorecidos.
3. Imperiosa a reflexão sobre se o catálogo de direitos sociais elencados pela Constituição de 1988 efetivamente alcançou o seu objetivo de promover a necessária ascensão social das classes desfavorecidas, eliminando assim os males gerados pelas injustiças impostas à população negra séculos atrás.
Premissa teórica: processo estrutural
4. A luta pela efetividade da Constituição é obrigação de todos os poderes constituídos e não apenas do Supremo Tribunal Federal. Tratando a hipótese dos autos de um litígio histórico, importa ressaltar que a resolução de processos desta natureza não se limita a determinar alterações isoladas nas políticas públicas, devendo, antes, promover um ambiente duradouro de negociação política, com vistas a alcançar efetivas mudanças nas políticas públicas a partir de mudanças nas estruturas institucionais que as precedem (DIVER, Colin. The judge as political powerbroker: superintending structural change in public institutions.Virginia Law Review, Vol. 65, N. 1, p. 43-106, 1979).
5. Nesse contexto, é de se recordar que a própria ideia de litígio estrutural deita suas raízes em decisões judiciais emanadas da Suprema Corte norte-americana envolvendo casos marcados pela discriminação racial naquele país.
6. Deveras, a célebre decisão da S…
Decisão (ata)
Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente Partido dos Trabalhadores - PT, a Dra. Ágatha Regina Abreu de Miranda; pelos requerentes Partido Socialismo e Liberdade - P-SOL, Partido Socialista Brasileiro - PSB, Partido Comunista do Brasil - PcdoB, Rede Sustentabilidade - REDE e Partido Democrático Trabalhista - PDT, a Dra. Maria Clara D´Avila Almeida; pelo requerente Partido Verde - PV, o Dr. Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Júnior; pela Advocacia-Geral da União, as Dras. Claudia Aparecida de Souza Trindade e Alessandra Lopes da Silva Pereira, Advogadas da União; pelo amicus curiae Clínica UERJ Direitos - Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Wallace de Almeida Corbo; pelo amicus curiae Instituto de Referência Negra Peregum, a Dra. Viviane Balbuglio; pelo amicus curiae Criola, as Dras. Amanda Laysi Pimentel dos Santos e Thula Rafaela de Oliveira Pires; pelo amicus curiae Rede Nacional de Feministas Antiproibicionistas - RENFA, a Dra. Priscilla dos Santos Rocha; pelo amicus curiae CONAQ - Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas, a Dra. Vercilene Francisco Dias; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos (IDDD), a Dra. Priscila Pamela Cesario dos Santos; pelo amicus curiae EDUCAFRO - Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes, o Dr. Augusto Henrique Pereira de Sousa Werneck Martins; e, pelo amicus curiae Associação Direitos Humanos em Rede - Conectas Direitos Humanos, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 22.11.2023.
Decisão: Após a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Clínica de Direitos Humanos e Núcleo de Pesquisa em História e Constitucionalismo da América Latina -…
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia