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STFADCTribunal Pleno · julgado em 18 de dez. de 2025

ADC 87

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Por maioria
Relator(a)
Gilmar Mendes
Publicação
17 de mar. de 2026
Origem
DF
Processo
ADC 87

Ementa

Ementa. Direito constitucional. Ações diretas de constitucionalidade e inconstitucionalidade. Marco temporal. Homologação do produto da Comissão Especial. Procedência em parte dos pedidos. Declaração de inconstitucionalidade por omissão. Pedidos parcialmente procedentes. Agravos prejudicados. I. Caso em exame 1.Ações diretas em que se discute a (in)constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 14.701/2023, por ferir direitos fundamentais dos povos indígenas, especialmente os previstos no art. 231, da CF/1988. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se o produto da Comissão Especial deve ser homologado e considerado como parte integrante do julgamento; (ii) saber se os dispositivos da Lei nº 14.701/2023 são constitucionais e se a referida Lei conflita com o que restou decidido no Tema 1031, de Repercussão Geral; e (iii) verificar que há omissão inconstitucional relativamente ao art. 67 do ADCT. III. Razões de decidir 3. O produto da Comissão Especial que resultou de consenso mínimo dos participantes deve ser homologado, tomando em consideração como uma interpretação possível na exegese constitucional do conflito subjacente, com consideração por esta Corte no presente julgamento, bem ainda envio ao Parlamento para que sejam adotadas as providências que entender cabíveis. 4. Deve-se reconhecer a procedência em parte dos pedidos da ADC 87, ADI 7.582, 7.583 7.584 e 7.586, declarando a inconstitucionalidade: a) da expressão “na data da promulgação da Constituição Federal”, do caput do art. 4º, bem ainda dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º da Lei 14.701/2023; b) com redução de texto, da interpretação que exija o registro em “áudio e vídeo”. Tal expressão deve ser compreendida como alternativa, ou seja, “áudio ou vídeo”. A novel exigência não pode ser oponível aos laudos antropológicos que tenham sido finalizados, documentados e entregues à Funai até a entrada em vigor da Lei 14.701/2023; c) sem redução de texto, das expressões “desde o início do procedimento” e “desde o início do processo administrativo demarcatório”, dispostas nos arts. 5º e 6º da Lei 14.701/2023, às quais se deve dar interpretação conforme à Constituição no sentido da abertura da fase instrutória (quando o processo administrativo é aberto pela Funai e inicia-se a 1ª etapa, ou seja, o início da fase de “Identificação e delimitação”), até que sobrevenha alteração legislativa da Lei 14.701/2023; d) dos §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei 14.701/2023, considerando-se de boa-fé as benfeitorias realizadas pelos ocupantes não indígenas até que sejam declarados os limites da demarcação pelo Ministro da Justiça (portaria de declaração); e) do art. 10 da Lei 14.701/2023; f) do art. 13 da Lei 14.701/2023, mantendo-se o que decidido no item VIII do tema 1.031 da RG, assegurando ao particular que tiver sido alcançado pelo redimensionamento da delimitação anterior, em qualquer circunstância, o direito à indenização na forma do item V do tema 1.031 da RG; g) sem redução de texto, do art. 14 da Lei 14.701/2023, estabelecendo interpretação conforme à Constituição no sentido de que os processos administrativos de demarcação de terras indígenas ainda não concluídos devem ser adequados à Lei 14.701/2023, ressalvados os atos administrativos praticados anteriormente à sua vigência; h) sem redução de texto, dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei 14.701/2023, procedendo à interpretação conforme à Constituição, aplicando a norma unicamente quando o ato de transferência do domínio indígena não guarde correlação com o reconhecimento da tradicionalidade ou instituição de reserva indígena, ainda que sob forma substitutiva, compensatória ou complementar daquela tradicionalidade, a exemplo das reservas, dos parques e das colônias agrícolas indígenas constituídos nos termos da Lei 6.001/1973; das terras adquiridas pelas comunidades indígenas a título de compensação, doação ou permuta em substituição à perda do usufruto exclusivo das terras indígenas demarcadas e reservadas; e…

Decisão (ata)

Após a leitura do relatório e o início das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente Progressistas, o Dr. Rudy Maia Ferraz; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belem Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso; pela Câmara dos Deputados, o Dr. Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva, Advogado da Câmara dos Deputados; pelo Senado Federal, a Dra. Gabrielle Tatith Pereira, Advogada-Geral do Senado Federal; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União - DPU, o Dr. Leonardo Cardoso de Magalhães, Defensor Público-Geral Federal; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelos amici curiae Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul - FAMASUL, Federação da Agricultura do Estado do Paraná e Sindicato Rural de Caarapó/MS, o Dr. Gustavo Passarelli da Silva; pelo amicus curiae Associação Juízes para a Democracia, a Dra. Deborah Duprat; pelo amicus curiae Instituto Socioambiental, a Dra. Renata Carolina Corrêa Vieira; pelo amicus curiae Laboratório do Observatório do Clima, a Dra. Marcela Rodrigues Calixto; pelo amicus curiae Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB, a Dra. Auzerina Melo Duarte Makuxi; pelo amicus curiae Centro de Trabalho Indigenista, o Dr. Aluisio Ladeira Azanha; pelo amicus curiae Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO, o Dr. Rodrigo Gomes Bressane; pelo amicus curiae Movimento de Defesa da Propriedade e Dignidade e Justiça Social, a Dra. Jaqueline Mielke Silva; pelo amicus curiae Sindicato Rural de Porto Seguro, o Dr. Flavio Roberto dos Santos; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA BRASIL, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; e, pelo amicus curiae Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, o Dr. Andre Rufino do Vale, Procurador Federal. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 10.12.2025. Decisão: Após…

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia