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STFRETribunal Pleno · julgado em 18 de dez. de 2025

RE 1577260 RG

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por maioriaRepercussão geralSessão virtual
Relator(a)
Ministro Presidente
Publicação
5 de mar. de 2026
Origem
SC
Processo
RE 1577260

Ementa

EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E AMBIENTAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – CRIMES ENVOLVENDO ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO – FEDERALISMO COOPERATIVO ECOLÓGICO – INTERESSE DA UNIÃO – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I. Caso em exame: 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar crime ambiental praticado contra espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção (Portaria n.º 443/2014 do Ministério do Meio Ambiente), por caracterizar interesse direto e específico da União. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se compete à Justiça Federal processar e julgar crime ambiental que envolva espécie da fauna ou da flora constante de lista nacional de espécies ameaçadas de extinção, independentemente da transnacionalidade do delito, em razão de se caracterizar interesse direto e específico da União. III. Razões de decidir 3. A controvérsia guarda relação com o Tema 648 da repercussão geral (RE 835.558, Rel. Min. Luiz Fux), cuja tese define a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes envolvendo espécies ameaçadas de extinção quando verificado o caráter transnacional do delito. 4. Proteção ambiental interna, fundada na responsabilidade compartilhada entre os entes federativos (arts. 23, VI e VII, e 225, § 1º, VIII, CF), que também se projeta sobre a definição da competência jurisdicional (art. 109, IV, CF). 5. Necessidade de interpretação das normas constitucionais para identificar o grau de interesse da União (específico ou geral) na preservação de espécies incluídas em lista nacional de espécies ameaçadas de extinção. IV. Dispositivo 6. Reconhecida a repercussão geral da controvérsia. 7. Determinação de suspensão nacional dos processos penais que tratem da questão suscitada, bem como da prescrição da pretensão punitiva relativa aos processos que permanecerem suspenso, até o julgamento definitivo dos recursos extraordinários paradigmas.

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencida a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencida a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, determinou a suspensão do processamento de processos pendentes. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia