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STFARETribunal Pleno · julgado em 21 de dez. de 2025

ARE 1569885 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
15 de jan. de 2026
Origem
RS
Processo
ARE 1569885

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. IPTU. TCL. Exceção de executividade. Ausência de comprovação de excesso de execução quanto à cumulação da taxa SELIC. EC 103/2019. Alegada afronta ao art. 93, IX, da cf. tema 339. Aplicação na instância de origem. Não cabimento de recurso. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Agravo interno que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário por não ser cabível recorrer ao STF pela via extraordinária contra decisão que aplica, na origem, tema de repercussão geral e porque a ofensa ao Texto Constitucional, na hipótese, demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional. Além de incidir, no caso, o Tema 660 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível ou não, no caso concreto, afastar os óbices apontados na decisão agravada, a fim de prover o recurso extraordinário quanto à aplicação da taxa Selic. III. Razões de decidir 3. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso, nas razões do agravo regimental, a recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão relativo ao não cabimento do recurso na hipótese de aplicação, na instância de origem, de tema de repercussão geral. 5. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. IV - DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido, com determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia