STFADITribunal Pleno · julgado em 21 de dez. de 2025
ADI 7727 MC-AgR
AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por unanimidade
- Relator(a)
- Flávio Dino
- Publicação
- 19 de fev. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- ADI 7727
Ementa
Ementa: Direito administrativo. Emenda Constitucional nº 103/2019. Aposentadoria Especial. Diferenciação de gênero. Policial civil mulher. “regra geral” de 3 (três) anos de redução para todos os prazos. Medida cautelar referendada. Ente subnacional. Descumprimento. Insurgência contra decisão que reitera o comando liminar. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Notícia da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL DO BRASIL acerca do descumprimento, “por parte de alguns dos Estados membros”, da medida cautelar parcialmente concedida - e referendada pelo Tribunal Pleno desta Casa -, para que seja aplicada, “por simetria, até que o novel regramento constitucional entre em vigor, a diferenciação contida no art. 40, III, da Lei Maior, na redação dada pela EC nº 103/2019, ou seja, a “regra geral” de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais (arts. 5º, caput e § 3º, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019)”.
2. Agravo regimental contra a decisão pela qual determinado ao ente subnacional a observância da “’regra geral’ de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis, até que seja estabelecido no plano normativo interno diferenciação de gênero adequada”.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada desborda do comando liminar do Tribunal Pleno desta Casa.
III. Razões de decidir
4. Decisão pela qual determinado ao ente subnacional a observância da “’regra geral’ de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis, até que seja estabelecido no plano normativo interno diferenciação de gênero adequada”, que consubstancia, em última análise, mera reiteração da tutela de urgência concedida por esta Corte.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão (ata)
(MC-AgR) Após os votos dos Ministros Flávio Dino (Relator), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Edson Fachin, que negavam provimento ao agravo, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025. Decisão: (MC-AgR) O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia