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STFRETribunal Pleno · julgado em 21 de dez. de 2025

RE 1420691 ED

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
9 de fev. de 2026
Origem
SP
Processo
RE 1420691

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Existência de decisões contrárias. Ausência de obscuridade e omissão. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a existência de repercussão geral e reafirmou a jurisprudência dominante do Tribunal, nos termos da seguinte tese (Tema 1.262/RG): “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade e omissão no acórdão, em razão da existência de precedente qualificado do STJ e de decisões do STF em sentido diverso daquelas que fundamentaram a reafirmação de jurisprudência. III. Razões de decidir 3. Não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A existência de decisões que, alegadamente, solucionaram a controvérsia em sentido diverso, não designa vício de obscuridade. A decisão embargada teve apoio em acórdãos das duas turmas do STF que corroboraram a natureza constitucional da controvérsia e a necessária submissão ao regime dos precatórios de pagamentos de indébito reconhecido em mandado de segurança. 5. A afirmação da natureza constitucional da controvérsia afasta qualquer interpretação de legislação federal relativa à matéria. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão (ata)

Após os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Luiz Fux, que rejeitavam os embargos, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 23.9.2025 (11h00) a 25.9.2025 (23h59). Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (então Presidente). O Ministro Dias Toffoli acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia