STFARETribunal Pleno · julgado em 21 de dez. de 2025
ARE 1576823 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 2 de fev. de 2026
- Origem
- PE
- Processo
- ARE 1576823
Ementa
Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ajuda de custo. Servidor público. Remoção. Reexame de fatos e legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo a não concessão de ajuda de custo a recorrente removido para sua localidade de origem.
2. A parte recorrente objetiva a reforma da decisão agravada, sustentando a indevida negativa de concessão de ajuda de custo em virtude de sua remoção à localidade de origem.
3. A decisão monocrática anterior negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria o reexame de fatos e de norma infraconstitucional, vedado pela Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a irresignação quanto à não concessão de ajuda de custo por remoção de servidor público à localidade de origem, em sede de recurso extraordinário, implica reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, atraindo a incidência da Súmula 279 do STF.
III. Razões de decidir
5. A celeridade processual e a ausência de prejuízo permitem a não intimação da parte agravada para contrarrazões, visto que a decisão recorrida será mantida, não configurando "decisão surpresa".
6. A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
7. A controvérsia sobre a não concessão de ajuda de custo demanda o reexame de circunstâncias fático-probatórias e a análise de norma infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, em conformidade com a Súmula 279 do STF.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a violação ao princípio da legalidade, nestes casos, exige a análise de atos normativos infraconstitucionais, atraindo o óbice da Súmula 636 do STF.
IV. Dispositivo
9. Recurso desprovido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia