STFRETribunal Pleno · julgado em 21 de dez. de 2025
RE 1575459 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 15 de jan. de 2026
- Origem
- MA
- Processo
- RE 1575459
Ementa
Ementa: Direito administrativo e Previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Aposentadoria. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. Matéria Infraconstitucional e Reexame de fatos e provas. Súmula 279. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso anterior.
2. A parte recorrente buscou a reforma da decisão agravada, alegando violação a dispositivos constitucionais e controvérsia sobre a duração razoável do processo.
3. A decisão monocrática impugnada manteve o entendimento adotado pelo juízo a quo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve o necessário prequestionamento das alegações de violação aos artigos 2º, 37, XI, 39, § 4º da Constituição Federal; e (ii) saber se a controvérsia sobre a duração razoável do processo demanda o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
5. A intimação da parte agravada para contrarrazões foi dispensada em razão do princípio da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e da ausência de prejuízo, por não haver efeitos modificativos ou decisão surpresa (CPC, art. 10).
6. A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
7. As alegações de violação aos artigos 2º, 37, XI, 39, § 4º da Constituição Federal carecem de prequestionamento, uma vez que não foram objeto de embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
8. A controvérsia referente à duração razoável do processo exige o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso extremo, conforme a Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo
9. Recurso desprovido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia