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STFRETribunal Pleno · julgado em 21 de dez. de 2025

RE 1530083 ED

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Luiz Fux
Publicação
2 de fev. de 2026
Origem
RN
Processo
RE 1530083

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 144-A DA LEI N. 6.880/1980. ESTATUTO DOS MILITARES. RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS CURSOS DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO EM REGIME DE INTERNATO, DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E DE DISPONIBILIDADE PERMANENTE. CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 144-A DA LEI N. 6.880/1980, ACRESCENTADO PELA LEI N. 13.954/2019, COM EFEITOS EX NUNC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERROS MATERIAIS NO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, reafirmando, como já assentado no acórdão embargado, que a declaração de inconstitucionalidade só se aplica a editais de concursos publicados após a publicação da ata de julgamento do acórdão recorrido, bem como que esta declaração não desnatura a natureza e as condições funcionais de disponibilidade permanente e dedicação exclusiva da carreira militar. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia