STFARETribunal Pleno · julgado em 21 de dez. de 2025
ARE 1579119 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 2 de fev. de 2026
- Origem
- SC
- Processo
- ARE 1579119
Ementa
Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Servidor público. Policial penal. Subsídio. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, em face de acórdão que tratou da possibilidade de parcelamento do subsídio de policiais penais do Estado de Santa Catarina.
2. A parte recorrente, em agravo regimental, não apresentou novos argumentos aptos a modificar a decisão monocrática agravada.
3. O juízo de origem decidiu sobre a controvérsia da possibilidade de parcelamento do subsídio dos policiais penais do Estado de Santa Catarina, cuja decisão foi mantida em decisão monocrática anterior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental possui aptidão para reformar decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da necessidade de reexame fático-probatório e de legislação infraconstitucional local, conforme as Súmulas 279 e 280 do STF.
III. Razões de decidir
5. Em nome da celeridade processual (CR/1988, art. 5º, LXXVIII) e ante a inexistência de prejuízo, por não haver efeitos modificativos na decisão, a parte agravada não foi intimada para apresentação de contrarrazões, não se configurando “decisão surpresa”, conforme o Código de Processo Civil (art. 10).
6. A parte recorrente não trouxe novos argumentos com aptidão para infirmar a decisão agravada.
7. A controvérsia posta, referente à possibilidade de parcelamento do subsídio dos policiais penais do Estado de Santa Catarina, demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias e a análise de norma infraconstitucional local, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, em conformidade com as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia