STFARETribunal Pleno · julgado em 21 de dez. de 2025
ARE 1579832 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 2 de fev. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1579832
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Expedição de diploma de mestrado. Jubilamento. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa à Constituição. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, o qual impugnava acórdão do Tribunal de origem que manteve decisão de improcedência de pedido de expedição de diploma de mestrado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa configuram violação direta ou apenas reflexa à Constituição Federal, exigindo reexame de normas infraconstitucionais; e (ii) saber se o reexame de fatos e provas é cabível em sede de recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal ratificou (Tema 660) que a afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada, quando depender da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa apenas indireta ou reflexa à Constituição Federal, não ensejando reexame em recurso extraordinário.
4. Para divergir do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 desta Corte.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia