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STFARETribunal Pleno · julgado em 21 de dez. de 2025

ARE 1576926 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
2 de fev. de 2026
Origem
RO
Processo
ARE 1576926

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Verbas recebidas por força de sentença trabalhista. Competência. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A parte recorrente buscou a reforma da decisão agravada, alegando a incompetência da Justiça Federal para a causa. 3. A decisão monocrática impugnada manteve o entendimento adotado pelo juízo a quo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve o necessário prequestionamento das alegações de violação aos artigos 109, I, e 114, VI, da Constituição Federal; e (ii) saber se a controvérsia em debate demanda o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. As alegações de violação aos artigos 109, I, e 114, VI, da Constituição Federal carecem de prequestionamento, uma vez que não foram objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 7. A controvérsia referente à competência para a causa exige o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do recurso extremo, conforme a Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia