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STFADITribunal Pleno · julgado em 29 de dez. de 2025

ADI 7813 AgR

AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por maioria
Relator(a)
Nunes Marques
Redator(a) do acórdão
Gilmar Mendes
Publicação
25 de mar. de 2026
Origem
DF
Processo
ADI 7813

Ementa

EMENTA: Agravo Regimental Em Ação Direta De Inconstitucionalidade. Tributário. IRPJ E CSLL. Incidência Sobre Valores Correspondentes À Taxa Selic No Levantamento De Depósitos Judiciais. Decisão Monocrática Que Não Conheceu Da Ação Por Ausência De Pertinência Temática. Confederação Nacional De Saúde – Cnsaúde. Legitimidade Ativa. Art. 103, IX, Da Constituição Federal. Repercussão Específica Das Normas Impugnadas Sobre O Setor Representado. Interpretação Não Restritiva Do Requisito Da Pertinência Temática. Agravo Provido. I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à ação direta de inconstitucionalidade, ao fundamento de ausência de pertinência temática. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a entidade autora preenche o requisito da pertinência temática exigido dos legitimados especiais para o ajuizamento de ação de controle concentrado, considerada a natureza geral das normas impugnadas. III. Razões de decidir 3. A exigência de pertinência temática deve ser aplicada com cautela, de modo a não restringir indevidamente o acesso das entidades de classe ao controle abstrato de constitucionalidade. Evidenciado impacto direto e relevante na esfera jurídica dos representados, tem-se por configurado o vínculo exigido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental provido, para determinar o regular processamento da ação direta de inconstitucionalidade.

Decisão (ata)

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para conhecer da presente ação direta de inconstitucionalidade, determinando seu regular processamento a fim de que seu mérito possa ser oportunamente apreciado pelo Plenário, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Cármen Lúcia, Flávio Dino e Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia